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Cristiane Almeida Doria
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Cristiane Almeida Doria
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Comentários
(
14
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Cristiane Almeida Doria
Comentário ·
há 8 meses
Escritura não é registro:
Gisele Ambrósio Beltrão
·
há 8 meses
Concordo com os colegas Edson Castro e Vanderlino Brito. O abuso de poder exercido pelos cartórios é justamente impor taxas que não tem interesse de agir cartorário. Exemplo: morte do marido em união total de bens, onde a transmissão entre o morto para a esposa é vedada pelo CC/02. Ela apenas meia em razão do tipo de regime de bens. Tanto é assim que o próprio imposto de ITCMD isenta o meeiro. Porém, as taxas cobradas em cartório de Imóveis e de notas usa como base de cálculo da taxa do serviço, não só a parte dos herdeiros (esses, sim, transferirão a propriedade), mas, também, a parte da meeira. Absurdo. Sinceramente, penso em ajuizar ação sobre esse tema, posto que bastaria transferir a parte do herdeiros para eles em proporção de cabeça. Contudo, a parte da meação poderia permanecer no nome do morto, já que a esposa, viva, é obrigatoriamente dona da parte dele. Ou seja, registro em nome do homem, entende-se igualmente pelo nome da esposa, uma vez que fica registrado o tipo de regime de bens.
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Cristiane Almeida Doria
Comentário ·
há 2 anos
Itcmd: qual a base de cálculo para imóveis?
MODO ADVOGADO
·
há 5 anos
A base de cálculo do imóvel a ser transmitido em razão da morte do dono da herança não é proporcional àquilo que será transmitido? Logo, se o imóvel não foi transmitido em sua totalidade, porque havia meação, a base de cálculo não seria 50% do valor venal - valor de mercado?
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Cristiane Almeida Doria
Comentário ·
há 3 anos
Atenção se o Inventário teve óbito a partir de 02/03/2020 aqui no Rio de Janeiro: Lei Estadual 9.942/2022.
Julio Martins
·
há 4 anos
Prezado, não é aplicado o princípio nonagesimal sobre a revogação do Art. 3º da L. 8.769/20 pelo Art. 4º da Lei 9.942/22? Até porque o Art. 104 do CTN estipula que nova lei só entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: (...) III- que extinguem (...) isenção, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178 do CTN. No caso, a isenção foi da aplicação de juros e mora, por isso a aplicabilidade do princípio nonagesimal. Mesmo quando existe o Art. 178 do CTN, porque nele está contida a exceção da revogação de isenção à qualquer tempo, já que na lei foi estipulada uma condição a ser implementada, término do plano de contingência declarado pela Secretaria de Saúde do R.J.
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4
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José Augusto Margadona
Comentário ·
há 9 meses
Vício oculto em televisores e a vida útil do produto: o novo entendimento que fortalece o consumidor
Nascimento & Peixoto Advogados
·
há 9 meses
Dependendo do valor do produto e da dificuldade burocrática para solução, como contratação de advogado, stress da espera e demora da sentença, compensa arrumar ou comprar outro, até mesmo um mais moderno e com mais recursos.
Mas, cada um tem suas prioridades.
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Edson Castro
Comentário ·
há 8 meses
Escritura não é registro:
Gisele Ambrósio Beltrão
·
há 8 meses
A escritura pública só é válida para recolher o Imposto de transmissao. É de se lamentar uma escritura pública, com todas as certidões pagas, imposto de transmissao pago, não servir para transferência de IPTU e Condomínio.
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V
Vanderlino Brito
Comentário ·
há 8 meses
Escritura não é registro:
Gisele Ambrósio Beltrão
·
há 8 meses
Nada contra as escrituras ou os registros. O que causa indignação é uma legislação toda preparada para encher as burras de alguns privilegiados titulares de cartórios, quando o próprio estado poderia fazer isto por muuuuito menor custo.
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