Nos termos do art. 134, VII do CTN, portanto, ele responde solidariamente. O que não afasta a possibilidade de haver ressarcimento na esfera cível ou empresaria.
Espero ter ajudado. E, claro, não sou dona da razão. Até porque só conheço da teoria, porém a intensão foi ajudar.
Se ED oposto não for recebido, a interrupção não será efetivada, contando-se como termo inicial para prazo de interposição de recurso desde a publicação da sentença inicialmente embargada. Não é isso. Se não garantiram o prazo do recurso, perdeu...
Assim, se no contrato estiver estabelecido que o pagamento do IPTU é obrigação do locatário, sinto muito, o locatário deverá pagá-lo.
Nesse âmbito, não se discute lide tributária, onde a legitimidade ativa é do Estado.
Por fim, vale ressaltar que nas questões tributárias, existe o contribuinte de direito e o de fato. Portanto, se não fosse aceito pela legislação transferir pagamento de tributos a terceiros, nenhum consumidor pagaria ICMS e outros impostos.