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Cristiane Almeida Doria, Advogado
Cristiane Almeida Doria
Comentário · há 2 anos
Com MP nº 1.085, de 27/12/2021, passou para 5 a 10 dias se não ocorrer nenhuma exigência.
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Cristiane Almeida Doria, Advogado
Cristiane Almeida Doria
Comentário · há 3 anos
Bem, vamos aprender de forma imparcial?

1a) PREMISSA:
O importante na petição de redesignação de audiência seria, além de apresentar o diagnóstico, também relembrar ao juiz que a impossibilidade de fazê-la antes foi em razão de se levar quatro dias para iniciar os sintomas após contágio, depois mais três dias para se ter certeza de que era COVID19 ou não, até porque o exame de sorologia deverá ser feito a partir do 5º dia de sintomas. Portanto, não foi outro o motivo por ter informado a situação em tempo exíguo (3 dias para ocorrer a audiência).

2ª PREMISSA:
Havia outra advogada como assistente, a qual ainda não tinha declarado sua renúncia tão logo após sua substituição.

Portanto, na minha humilde aplicação pessoal das leis, o primeiro argumento usado pelo juiz foi inválido, pois uma coisa não interfere na outra. O fato de designarem uma audiência com antecedência não tem relação com o fato de o advogado ter se contaminado em tempo próximo à audiência.

Também não é pertinente comentar sobre regras internas dos tribunais, pois elas têm natureza regulamentar administrativa. Ou seja, estão abaixo do direito da dignidade da pessoa humana, no caso, a profissional.

Em contrapartida, se levar em conta que no processo havia outra advogada, só por este fato é que se pode dizer que foi, em parte, válida a decisão do juiz.

Porque, mesmo narrando na petição que não houve nenhuma atuação da outra advogada constituída no processo, a renúncia é personalíssima e até aquela data a causídica não comunicou nada a respeito.

E foi este fato que ocasionou problemas no diálogo processual, posto que muitos profissionais da área receiam perder sua remuneração sucumbencial ou contratual. Esquecem-se que, sobre o contrato de honorários, basta juntá-lo e requerer sua salvaguarda remuneratória. Quanto à sucumbência, basta requerer a designação de proporcionalidade entre os atuantes ao final do processo.

Cordialmente,
Cristiane Almeida Doria - OAB/DF 64.230
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Cristiane Almeida Doria, Advogado
Cristiane Almeida Doria
Comentário · há 5 anos
Não há que opor relação de trabalho (militar impondo só 0,8% da cota social) ou cláusula de constituição da empresa dispondo que cada um responderá até sua cotação à Fazenda Pública para modificar responsabilidade pelo pagamento tributário - salvo se lei tributária expressamente modificar - arts. 121 ao 124 do CTN. Ademais, art. 121, II equipara contribuinte de direito com o responsável tributário.

Nos termos do art. 134, VII do CTN, portanto, ele responde solidariamente. O que não afasta a possibilidade de haver ressarcimento na esfera cível ou empresaria.

Espero ter ajudado. E, claro, não sou dona da razão. Até porque só conheço da teoria, porém a intensão foi ajudar.
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Cristiane Almeida Doria, Advogado
Cristiane Almeida Doria
Comentário · há 6 anos
Se ED oposto não for recebido, a interrupção não será efetivada, contando-se como termo inicial para prazo de interposição de recurso desde a publicação da sentença inicialmente embargada. Não é isso. Se não garantiram o prazo do recurso, perdeu...
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Cristiane Almeida Doria, Advogado
Cristiane Almeida Doria
Comentário · há 8 anos
Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou CONTRATUALMENTE EXIGÍVEIS.

Locação é direito privado, regido por lei especial e
código civil. Sendo assim, prevalece a liberalidade das partes.

Assim, se no contrato estiver estabelecido que o pagamento do IPTU é obrigação do locatário, sinto muito, o locatário deverá pagá-lo.

Nesse âmbito, não se discute lide tributária, onde a legitimidade ativa é do Estado.

Por fim, vale ressaltar que nas questões tributárias, existe o contribuinte de direito e o de fato. Portanto, se não fosse aceito pela legislação transferir pagamento de tributos a terceiros, nenhum consumidor pagaria ICMS e outros impostos.

Espero ter contribuído para o dilema.
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Cristiane Almeida Doria, Advogado
Cristiane Almeida Doria
Comentário · há 8 anos
Luiz Carlos Guimarães, concordo com a sua colocação em relação à união da classe causídica em número, gênero e grau.
Acrescento mais. Como simples exemplo, cito o lamento em saber que a classe saiba das leis e não lute pelos direitos devidos pela nossa contraprestação, seja como associado, celetista, autônomo, estagiário, e, em breve, como sociedade individual ltda.
Abismo-me com os não poucos escritórios que, apesar de saberem da Lei
11.788/08, classificam como benefícios o seguro de vida e o vale-transporte, quando a própria lei ressalta serem OBRIGATÓRIOS esses instrumentos. Portanto, podem dar a classificação que quiserem, menos a de benefício.
Diga-se mais, a maioria dos escritórios modificaram a "Lei do Estágio", incluindo o intervalo de 1 hora, e não mais o intervalo de 15 minutos dentro do período de 6 horas por dia. É a burla dolosa. Usam a vantagem indevida de saber que muitos dos futuros profissionais de direito não ajuizarão ação a fim de não receber as portas fechadas no mercado de trabalho.
Ressalto, mesmo assim, o fato de que me esquivar dos trabalhos nunca foi o meu o cartão de identidade, inclusive já adentrei muitas noites fazendo minhas teses jurídicas e projetos para os escritórios, sem pedir nada em troca. Em contrapartida, ganhei o conhecimento e experiência, a qual ninguém tirará de mim.
Apesar de não recusar trabalho, absolutamente e sem a mínima flexibilização, aceito propostas de escritórios que propõem uma hora de intervalo. Sinto como se me dissessem: “Você não estudou, não sabe de seus direitos”. A sorte é que existe o riso no rosto ao ler as ofertas.
Infelizmente, nos consideram um “analfabeto leges”. Triste a desunião da classe em prol de um capitalismo desenfreado dos operadores do direito e dos que mantém a JUSTIÇA!
Desabafos de uma estagiária.
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